Por respeito à inteligência do leitor, limitar-me-ei a recortar as partes que dizem mais directamente respeito ao conteúdo da nossa petição. Leiam e digam-nos se o que nós estamos a reclamar é ou não é tão-somente o que está previsto na lei, a Fundamental, a da Televisão e, no caso, a que vincula contratualmente a RTP2 ao Estado português. (ATENÇÃO: todos os sublinhados, a bold, são nossos.)
Cláusula 6.ª
Objectivos do serviço público
Para além da sua vinculação aos fins da actividade de televisão a que se refere o artigo 9.º da Lei da Televisão, a Concessionária tem como objectivos específicos:
(...)
b) Promover, com a sua programação, o acesso ao conhecimento e a aquisição de saberes, assim como o fortalecimento do sentido crítico do público;
c) Combater a uniformização da oferta televisiva, através de programação efectivamente diversificada, alternativa, criativa e não determinada por objectivos comerciais;
(...)
Cláusula 7.ª
Obrigações específicas da Concessionária
1. Para além do cumprimento das obrigações dos operadores de televisão, e de acordo com os princípios referidos na cláusula 5.ª, a Concessionária deve apresentar uma programação que promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento.
2. À Concessionária incumbe, designadamente:
(...)
b) Promover o acesso do público às manifestações culturais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa adequada;
(...)
Cláusula 10.ª
Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
1. O segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional compreende uma programação de forte componente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação, a acção social, a divulgação de causas humanitárias, o desporto amador e o desporto escolar, as confissões religiosas, a produção independente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual.
(...)
13. Tendo em conta o disposto nos números 1, 2 e 5 e nas alíneas b), d), c), g), h) e i) do n.º 2 da Cláusula 7.ª, o segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional deve incluir, no mínimo:
(...)
c) Espaços regulares de divulgação de obras cinematográficas de longa-metragem do moderno cinema português, o que inclui produções dos vinte anos anteriores à transmissão;
d) Espaços regulares dedicados à cinefilia, com uma forte componente pedagógica, que contextualizem as obras difundidas na história do cinema;
e) Espaços regulares dedicados ao cinema europeu e a cinematografias menos representadas no circuito comercial de exibição;
f) Espaços regulares dedicados a curtas-metragens e ao cinema de animação;
(continua)
Luís Mendonça
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